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Presidência
da República |
LEI
No 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005.
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Dispõe
sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais
de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de
técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de
1987, e pelos
cargos referidos no § 5o do art. 15 desta
Lei.
§ 1o Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e
ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de
Ensino.
§ 2o O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o
instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, são consideradas
Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao
Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e
aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema
Federal de Ensino.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3o A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os
seguintes princípios e diretrizes:
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal
de Ensino;
II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de
administração, e as competências específicas decorrentes;
III - qualidade do processo de trabalho;
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional
na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional
das instituições;
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso
público;
VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos
institucionais;
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica
e a geral, nesta incluída a educação formal;
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico,
realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais,
referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários;
e
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia,
coordenação e assistência, respeitadas as normas
específicas.
Art. 4o Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar
anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao
Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas,
entre outras, as seguintes variáveis:
I - demandas institucionais;
II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira
e usuários;
III - inovações tecnológicas; e
IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da
Instituição.
Parágrafo único. Os cargos vagos e alocados provisoriamente no Ministério da
Educação deverão ser redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino para
atender às suas necessidades, de acordo com as variáveis indicadas nos incisos I
a IV deste artigo e conforme o previsto no inciso I do § 1o do
art. 24 desta Lei.
CAPÍTULO
III
DOS
CONCEITOS
Art. 5o Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os
seguintes conceitos:
I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o
desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram
determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou
entidade;
II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia,
classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade,
conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência,
risco e esforço físico para o desempenho de suas
atribuições;
III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da
carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de
classificação;
IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que são cometidas a um servidor;
V - nível de capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões
de Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das
atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso;
VI - ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada
por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades
institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal;
e
VII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição
Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela
prestados.
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM
EDUCAÇÃO
Art. 6o O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco)
níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada e 39 (trinta
e nove) padrões de vencimento básico, justapostos com intervalo de 1 (um) padrão
entre os níveis de capacitação e 2 (dois) padrões entre os níveis de
classificação, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 7o Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 5
(cinco) níveis de classificação, A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no
inciso II do art. 5o e no Anexo II desta Lei.
Art. 8o São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano
de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos
de qualificação e competências definidos nas respectivas
especificações:
I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio
técnico-administrativo ao ensino;
II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades
técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas Instituições
Federais de Ensino;
III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais,
financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de
assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino,
pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino.
§ 1o As atribuições gerais referidas neste artigo serão
exercidas de acordo com o ambiente organizacional.
§ 2o As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas
em regulamento.
CAPÍTULO
V
DO
INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 9o O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no
padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação do
respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo
II desta Lei.
§ 1o O concurso referido no caput deste artigo poderá ser
realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem
como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos
integrantes do Plano de Carreira.
§ 2o O edital definirá as características de cada fase do
concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a
experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem
como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente
organizacional ao qual serão destinadas as vagas.
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente,
pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante,
respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por
Mérito Profissional.
§ 1o Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de
nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da
obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível
com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida,
respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante
do Anexo III desta Lei.
§ 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o
padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo
exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de
avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de
capacitação.
§ 3o O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação
Profissional será posicionado no nível de capacitação subseqüente, no mesmo
nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que
ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão
inicial do novo nível de capacitação.
§ 4o No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III
desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de
capacitação.
§ 5o A mudança de nível de capacitação e de padrão de
vencimento não acarretará mudança de nível de
classificação.
Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir
educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de
regulamento.
Art. 12. O Incentivo à Qualificação será devido após 4 (quatro) anos de efetivo
exercício no cargo e terá por base percentual calculado sobre o padrão de
vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados
os seguintes parâmetros:
I - a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente
organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do
Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta;
e
II - a obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino
médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual
o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à
Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente
organizacional.
§ 1o Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são
acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e
pensão.
§ 2o O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos
da aposentadoria e as pensões quando os certificados dos cursos considerados
para a sua concessão tiverem sido obtidos no período em que o servidor estiver
em atividade.
§ 3o Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o
Poder Executivo definirá as áreas de conhecimento relacionadas direta e
indiretamente ao ambiente organizacional e os critérios e processos de validação
dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no §
2o do art. 24 desta Lei.
CAPÍTULO
VI
DA
REMUNERAÇÃO
Art. 13. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do
vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de
vencimento do nível de classificação e nível de capacitação ocupados pelo
servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens
pecuniárias estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreira não farão jus à
Gratificação Temporária - GT, de que trata a Lei no 10.868, de
12 de maio de 2004, e à Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo
e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a
Lei no 10.908, de 15 de
julho de 2004.
Art. 14. A tabela de valores dos padrões de vencimento encontra-se definida no
Anexo I desta Lei, sendo constante a diferença percentual entre um padrão de
vencimento e o seguinte.
Parágrafo único. Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo
incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais.
CAPÍTULO
VII
DO
ENQUADRAMENTO
Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela
de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1o O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será
efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei,
observando-se:
I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação
a que pertence o cargo; e
II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo
V desta Lei.
§ 2o Na hipótese de o enquadramento de que trata o §
1o deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor
ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da
Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às
Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004,
proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter
temporário.
§ 3o A parcela complementar a que se refere o §
2o deste artigo será considerada para todos os efeitos como
parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da
reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive
para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta
Lei.
§ 4o O enquadramento do servidor no nível de capacitação
correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento
específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta
Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos
Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto
no art. 24 desta Lei.
§ 5o Os servidores redistribuídos para as Instituições
Federais de Ensino serão enquadrados no Plano de Carreira no prazo de 90
(noventa) dias da data de publicação desta Lei.
Art. 16. O enquadramento dos cargos referido no art. 1o desta
Lei dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, a ser
formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência desta
Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta
Lei.
Parágrafo único. O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento
comporá quadro em extinção submetido à Lei no 7.596, de 10 de
abril de 1987, cujo cargo será transformado em cargo equivalente do Plano de
Carreira quando vagar.
Art. 17. Os cargos vagos dos grupos Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo do
Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a
Lei no 7.596, de 10 de abril de
1987, ficam
transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta
Lei.
Parágrafo único. Os cargos vagos de nível superior, intermediário e auxiliar,
não organizados em carreira, redistribuídos para as Instituições Federais de
Ensino, até a data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos
equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei.
Art. 18. O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a racionalização dos
cargos integrantes do Plano de Carreira, observados os seguintes critérios e
requisitos:
I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos
cargos de denominações distintas, oriundos do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de
planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade,
habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam
idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;
II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova
situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições
entre o cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e
III - posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados em nível de
classificação e nível de capacitação e padrão de vencimento básico do cargo de
destino, observados os critérios de enquadramento estabelecidos por esta
Lei.
Art. 19. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão de
Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, na forma
prevista em regulamento.
§ 1o O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que
trata o caput deste artigo será objeto de homologação pelo colegiado superior da
Instituição Federal de Ensino.
§ 2o A Comissão de Enquadramento será composta,
paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira da respectiva
instituição, mediante indicação dos seus pares, e por representantes da
administração superior da Instituição Federal de Ensino.
Art. 20. Para o efeito de subsidiar a elaboração do Regulamento de que trata o
inciso III do art. 26 desta Lei, a Comissão de Enquadramento relacionará, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua instalação, os
servidores habilitados a perceber o Incentivo à Qualificação e a ser enquadrados
no nível de capacitação, nos termos dos arts. 11, 12 e 15 desta
Lei.
Art. 21. O servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação
dos atos de enquadramento, de que tratam os §§ 1o e
2o do art. 15 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de
Enquadramento, que decidirá no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor
poderá recorrer ao órgão colegiado máximo da Instituição Federal de
Ensino.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira,
vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar
e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais,
ingresso, progressão, capacitação e avaliação de
desempenho;
II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de
Carreira;
III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de
Ensino, conforme inciso I do § 1o do art. 24 desta Lei;
e
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os
à apreciação dos órgãos competentes.
§ 1o A Comissão Nacional de Supervisão será composta,
paritariamente, por representantes do Ministério da Educação, dos dirigentes das
IFES e das entidades representativas da categoria.
§ 2o A forma de designação, a duração do mandato e os
critérios e procedimentos de trabalho da Comissão Nacional de Supervisão serão
estabelecidos em regulamento.
§ 3o Cada Instituição Federal de Ensino deverá ter uma
Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação composta por servidores integrantes do Plano
de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a
sua implementação no âmbito da respectiva Instituição Federal de Ensino e propor
à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para seu
aprimoramento.
Art. 23. Aplicam-se os efeitos desta Lei:
I - aos servidores aposentados, aos pensionistas, exceto no que se refere ao
estabelecido no art. 10 desta Lei;
II - aos titulares de empregos técnico-administrativos e técnico-marítimos
integrantes dos quadros das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao
Ministério da Educação, em relação às diretrizes de gestão dos cargos e de
capacitação e aos efeitos financeiros da inclusão e desenvolvimento na Matriz
Hierárquica e da percepção do Incentivo à Qualificação, vedada a alteração de
regime jurídico em decorrência do disposto nesta Lei.
Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de
Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de
Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3o
desta Lei.
§ 1o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de
Carreira deverá conter:
I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de
alocação de vagas que contemplem a diversidade da
instituição;
II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e
III - Programa de Avaliação de Desempenho.
§ 2o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de
Carreira será elaborado com base em diretrizes nacionais estabelecidas em
regulamento, no prazo de 100 (cem) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 3o A partir da publicação do regulamento de que trata o §
2o deste artigo, as Instituições Federais de Ensino disporão
dos seguintes prazos:
I - 90 (noventa) dias para a formulação do plano de desenvolvimento dos
integrantes do Plano de Carreira;
II – 180 (cento e oitenta) dias para formulação do programa de capacitação e
aperfeiçoamento; e
III – 360 (trezentos e sessenta) dias para o início da execução do programa de
avaliação de desempenho e o dimensionamento das necessidades institucionais com
a definição dos modelos de alocação de vagas.
§ 4o Na contagem do interstício necessário à Progressão por
Mérito Profissional, será aproveitado o tempo computado entre a data em que
tiver ocorrido a última progressão processada segundo os critérios vigentes até
a data da publicação desta Lei e aplicáveis ao Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos e a data em que tiver sido feita a implantação
do programa de avaliação de desempenho, previsto neste artigo, em cada
Instituição Federal de Ensino.
Art. 25. O Ministério da Educação, no prazo de 12 (doze) meses a contar da
publicação desta Lei, promoverá avaliação e exame da política relativa a
contratos de prestação de serviços e à criação e extinção de cargos no âmbito do
Sistema Federal de Ensino.
Art. 26. O Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, será implantado
gradualmente, na seguinte conformidade:
I - incorporação das gratificações de que trata o § 2o do art.
15 desta Lei, enquadramento por tempo de serviço público federal e
posicionamento dos servidores no 1o (primeiro) nível de
capacitação na nova tabela constante no Anexo I desta Lei, com início em
1o de março de 2005;
II - implantação de nova tabela de vencimentos constante no Anexo I-B desta Lei,
em 1o de janeiro de 2006; e
III - implantação do Incentivo à Qualificação e a efetivação do enquadramento
por nível de capacitação, a partir da publicação do regulamento de que trata o
art. 11 e o § 4o do art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. A edição do regulamento referido no inciso III do caput deste
artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto nos arts. 16 e
17 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso
Genro
Nelson Machado
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.2005